Bloqueio de conta: a impenhorabilidade precisa ser alegada — e na hora certa
O STJ definiu que a proteção dos 40 salários mínimos não é reconhecida de ofício pelo juiz: quem não alega no momento próprio, perde.
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Durante anos discutiu-se se o juiz poderia, por conta própria, liberar valores bloqueados por serem impenhoráveis. O STJ encerrou a controvérsia no julgamento do Tema 1.235: a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício.
Na prática, isso muda o comportamento de quem teve a conta bloqueada. A alegação deve ser feita no primeiro momento em que couber falar nos autos — em regra, na impugnação ao cumprimento de sentença ou nos embargos à execução —, sob pena de preclusão. Esperar para ver o que acontece pode custar o direito de discutir o bloqueio.
Vale lembrar que essa é a proteção da reserva. Verbas de natureza alimentar (salário, aposentadoria, pensão, FGTS, seguro-desemprego) têm proteção própria, do art. 833, IV, do CPC, e também dependem de comprovação da origem do valor bloqueado — daí a importância do extrato do dia do bloqueio e do documento que demonstra de onde veio o dinheiro.
Base legal e precedente: art. 833, IV e X, do CPC; STJ, Tema Repetitivo 1.235.
