Logo LG BarbosaLuis Guilherme Barbosa · Advogado OAB/SP 509.027
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Teses, decisões e notícias que afetam o seu direito.

Como a lei e os tribunais vêm tratando situações concretas em Direito do Trabalho, benefícios do INSS e bloqueio de valores — explicado em linguagem direta, sem "juridiquês".

Bloqueio de conta: a impenhorabilidade precisa ser alegada — e na hora certa

O STJ definiu que a proteção dos 40 salários mínimos não é reconhecida de ofício pelo juiz: quem não alega no momento próprio, perde.

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Durante anos discutiu-se se o juiz poderia, por conta própria, liberar valores bloqueados por serem impenhoráveis. O STJ encerrou a controvérsia no julgamento do Tema 1.235: a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício.

Na prática, isso muda o comportamento de quem teve a conta bloqueada. A alegação deve ser feita no primeiro momento em que couber falar nos autos — em regra, na impugnação ao cumprimento de sentença ou nos embargos à execução —, sob pena de preclusão. Esperar para ver o que acontece pode custar o direito de discutir o bloqueio.

Vale lembrar que essa é a proteção da reserva. Verbas de natureza alimentar (salário, aposentadoria, pensão, FGTS, seguro-desemprego) têm proteção própria, do art. 833, IV, do CPC, e também dependem de comprovação da origem do valor bloqueado — daí a importância do extrato do dia do bloqueio e do documento que demonstra de onde veio o dinheiro.

Base legal e precedente: art. 833, IV e X, do CPC; STJ, Tema Repetitivo 1.235.

STJ vai uniformizar o alcance da proteção de até 40 salários mínimos

O Tema 1.285 discute se a impenhorabilidade vale apenas para a poupança ou também para conta-corrente, fundos e dinheiro em espécie.

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A Corte Especial do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre a extensão do art. 833, X, do CPC: definir se é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, esteja ela em papel-moeda, em conta-corrente, em caderneta de poupança ou em fundo de investimento.

A jurisprudência que se consolidou ao longo dos últimos anos protegia a reserva independentemente do tipo de conta. O julgamento em curso caminha para exigir, fora da caderneta de poupança, a demonstração de que o valor tem mesmo característica de reserva destinada à subsistência — e não de sobra de movimentação ou de aplicação especulativa.

Enquanto a tese não é fixada, recursos sobre o assunto estão suspensos. Para quem teve valores bloqueados, o efeito prático é o de sempre, porém reforçado: documentar a origem do dinheiro e a finalidade da reserva é o que sustenta o pedido de desbloqueio.

Acompanhamento: STJ, Tema Repetitivo 1.285 (REsp 2.015.693/PR e REsp 2.020.425/RS). Situação na data desta publicação: em julgamento.

Salário pago "por fora": o efeito cascata do reconhecimento

Quando parte do pagamento não passa pelo holerite, a diferença não fica só no mês — ela encolhe férias, 13º, FGTS, aviso e a multa de 40%.

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O pagamento parcial "por fora" — em dinheiro, por PIX ou na conta de terceiro — costuma ser apresentado como vantagem imediata para o trabalhador, que recebe um valor maior no mês. O efeito, porém, aparece depois: como a base registrada é menor, todas as verbas calculadas sobre o salário também são.

Reconhecida a integração, o contrato é recalculado sobre a remuneração real, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, FGTS e na multa de 40%, além do recolhimento previdenciário do período — o que repercute, inclusive, em benefícios futuros do INSS.

O ponto decisivo é a prova. Extratos bancários e comprovantes de PIX, recibos, planilhas de comissão e metas, mensagens, e-mails e testemunhas costumam ser o que sustenta o pedido. Anotações isoladas, sem qualquer elemento externo que as confirme, dificilmente bastam.

Base legal: arts. 9º e 457, §1º, da CLT.

Ajuda de custo todo mês, no mesmo valor: verba indenizatória ou salário disfarçado?

Depois da Reforma Trabalhista, a regra é que ajuda de custo não integra o salário. Mas o rótulo no holerite não decide sozinho.

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A Lei 13.467/2017 alterou o art. 457, §2º, da CLT para estabelecer que ajudas de custo, diárias, prêmios e abonos não integram a remuneração — não compõem a base de férias, 13º, FGTS e contribuição previdenciária.

A discussão que sobrou é outra: saber se a parcela é, de fato, ajuda de custo. Quando o valor é fixo, pago todos os meses, no mesmo montante, sem comprovação de qualquer despesa a reembolsar, e sem relação com deslocamento ou gasto real do trabalho, o que existe é remuneração com outro nome. Nesse cenário, aplica-se a primazia da realidade: vale o que foi efetivamente pago, não a etiqueta usada no recibo.

A diferença é relevante porque o reconhecimento da natureza salarial repercute em todo o contrato, inclusive no FGTS e na multa rescisória. A análise depende de como a parcela era paga e do que a empresa consegue demonstrar sobre a finalidade dela.

Base legal: arts. 9º e 457, §§1º e 2º, da CLT.

BPC negado por renda: o limite de 1/4 do salário mínimo não encerra a discussão

O critério legal existe, mas a própria lei e o STF admitem outros elementos para demonstrar a vulnerabilidade da família.

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O art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 considera incapaz de prover a própria manutenção a família cuja renda mensal por pessoa seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. É o critério que o INSS aplica na via administrativa — e a razão mais frequente de indeferimento do BPC.

Esse limite, porém, nunca foi tratado como absoluto. Em 2013, o STF declarou a inconstitucionalidade do critério isolado, reconhecendo que ele estava defasado para caracterizar a miserabilidade, e o §11 do mesmo artigo passou a admitir expressamente outros elementos probatórios da condição da família. A Lei 14.176/2021 ainda previu a possibilidade de o regulamento ampliar o limite para até 1/2 salário mínimo, considerando o grau da deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento do orçamento com gastos médicos.

Na prática, o que costuma decidir o caso é a demonstração concreta do orçamento: despesas com medicamentos, terapias, fraldas, transporte para tratamento e cuidador; a existência de outra pessoa com deficiência na casa; e as condições reais de moradia, verificadas na avaliação social.

Base legal e precedentes: art. 20, §§3º e 11, da Lei 8.742/93; Lei 14.176/2021; STF, REs 567.985 e 580.963.

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