Saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias com 1/3 e multa do FGTS: preencha os dados abaixo e veja uma estimativa gratuita e imediata das suas verbas. Se algo não bater com o que a empresa pagou, pode haver diferença a cobrar.
Os dados ficam apenas no seu celular — nada é enviado ou armazenado.
Simulação aproximada, meramente informativa: usa como base os valores informados por você, em montantes brutos, sem descontos de INSS/IRRF e sem considerar equiparação salarial, reflexos específicos, saldos reais de FGTS nem particularidades de convenção coletiva. Não substitui o cálculo oficial (TRCT) nem a análise individual do caso.
Conferir meus valores com o escritórioO que cabe em cada caso depende do tipo de saída — o simulador acima já aplica essas regras gerais.
Boa parte das diferenças em rescisão não está na conta em si, e sim na base de cálculo: quando parte do que a pessoa recebia todo mês fica de fora, todas as verbas encolhem junto — aviso, 13º, férias, FGTS e a multa de 40%.
No simulador acima, some as parcelas variáveis no campo próprio e informe à parte o valor pago "por fora": a estimativa mostra os dois cenários e a diferença entre eles.
Até 10 dias corridos contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT). O descumprimento, em regra, gera multa de um salário em favor do trabalhador (§8º), além de correção dos valores.
Sim: saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3. Não há, em regra, aviso prévio indenizado, multa de 40%, saque do FGTS nem seguro-desemprego.
O prazo para ajuizar a ação é de até 2 anos após o fim do contrato, podendo ser cobrados os últimos 5 anos do vínculo (art. 7º, XXIX, da CF). Passado o prazo, o direito de cobrar em juízo prescreve.
Serve como referência do que seria devido com o vínculo reconhecido. O reconhecimento do período sem registro, porém, depende de prova e de decisão judicial — por isso a análise individual é essencial.
Sim. Comissões, gratificações ajustadas e gorjetas integram a remuneração (art. 457, §1º, da CLT) e devem compor a base do aviso prévio, do 13º, das férias com 1/3 e do FGTS, normalmente pela média dos últimos meses. O mesmo vale para horas extras e adicionais pagos com habitualidade.
Em regra, não: desde a Lei 13.467/2017, ajudas de custo, diárias, prêmios e abonos não integram a remuneração (art. 457, §2º, da CLT). Porém, quando o valor é fixo, habitual e não corresponde a nenhuma despesa real, pode ser reconhecido como salário disfarçado — o que depende de prova e de decisão judicial.
Sim, é possível discutir a integração desse valor ao salário. O reconhecimento repercute em FGTS, 13º, férias, aviso prévio e nas contribuições previdenciárias. Extratos bancários, recibos, mensagens e testemunhas costumam ser a prova utilizada.
Não. É uma estimativa em valores brutos, sem descontos de INSS/IRRF, médias de variáveis e regras de convenção coletiva. O objetivo é dar uma ordem de grandeza para você conferir o TRCT.
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